Título: |
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LEI Nº 16.211 27/05/2015 (texto original) |
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Revogado(a) parcialmente |
Ementa: |
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Dispõe sobre a concessão, precedida ou não de execução de obra pública, para administração, manutenção e conservação, a exploração comercial e requalificação de terminais de ônibus vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de Transporte Público Hidroviário na Cidade de São Paulo; e confere nova redação ao inciso I do art. 21 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001. |
Publicação: |
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DOC 28/05/2015 p. 1 c. 1-2 |
Projeto: |
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Projeto de Lei Nº 481/2013 (ver documento) |
Autor(es): |
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EXECUTIVO; Fernando Haddad |
Regulamentação: |
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Decreto nº 56.232/2015 - Confere nova regulamentação à Lei nº 13.241/2001, com a alteração introduzida por esta Lei.; (ver documento) Decreto nº 58.066/2018 - Dispõe sobre os Projetos de Intervenção Urbana previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, bem como sobre a análise dos processos de licenciamento que especifica. (ver documento) PARA VERIFICAR SE HÁ ALTERAÇÕES PARA OS ATOS E DECRETOS DE REGULAMENTAÇÃO DESTA NORMA, FAÇA NOVA PESQUISA PELO NÚMERO DE CADA ATO OU DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO. |
Revogação: |
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Lei 17.258/2020 - Revoga os pár. 1º, 2º e 4º do art. 2º e o pár. 1º do art. 6º desta Lei. (ver documento)
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Legislação explicativa: |
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Lei nº 13.241/2001 - Dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, e dá outras providências. (ver documento)
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Notas complem.: |
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- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2252821-36.2018.8.26.0000. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, através do C. Órgão Especial, por votação unânime, julgou procedente a ação, com efeitos 'ex tunc', declarando inconstitucional o artigo 7º desta Lei, que alterava o artigo 21, inciso I, da Lei nº 13.241/2001. Tal julgamento foi realizado no dia 22/05/2019, sendo que não houve o trânsito em julgado. DOC 24/10/2019 p. 125, c. 3. - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2252821-36.2018.8.26.0000. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, através do C. Órgão Especial, por votação unânime, julgou procedente a ação, com efeitos 'ex tunc', declarando inconstitucional o artigo 7º desta Lei, que alterava o artigo 21, inciso I, da Lei nº 13.241/2001, para ampliar o prazo contratual dos contratos de concessão dos serviços de transporte coletivo da Capital de 15 (quinze) para 20 (vinte) anos. O referido acórdão foi confirmado, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão que transitou em julgado em 17/09/2020. DOC 09/04/2021 p. 82 c. 2. - Ação Direta de Inconstitucionalidade - 2079154-38.2020.8.26.0000. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de acórdão publicado em 03/05/2021, por votação unânime, julgou procedente a ação proposta pelo Exmo. Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, com efeito 'ex nunc' (sem retroatividade), declarando a inconstitucionalidade dos arts. 9º, 10, 11 e 14 da Lei nº 17.258/2020, que promoveram alterações nesta Lei e na Lei nº 16.703/2017, além de revogar imóvel constante do Anexo Único da Lei nº 17.216/2019. De tal acórdão foram opostos Embargos de Declaração por parte da Edilidade Paulistana e do Sr. Prefeito, os quais restaram rejeitados, por meio de acórdãos publicados no dia 24/06/2021. DOC 29/06/2021 p.118. - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2252821-36.2018.8.26.0000 - proposta pelo Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL-SP), decidiu o C. Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 23 de maio de 2019, julgar procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade do artigo 7º desta Lei. Tal decisão foi confirmada em sede de Recurso Extraordinário, ao qual foi negado provimento, mantendo assim o entendimento do C. Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Referida decisão transitou em julgado em 17 de setembro de 2020. DOC 17/08/2021 p. 95 c. 2.
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Alterações: |
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Lei 16.703/2017 - Altera os arts. 2º, 3º, 5º e 6º desta Lei.; (ver documento) Lei 17.258/2020 - Altera o inc. II do art. 5º e o art. 6º e acrescenta o art. 6º-A a esta Lei. (ver documento)
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Indexação: |
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Concessão de serviço público - Licitação - Remuneração - Secretaria Municipal de Transportes - Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros - Transporte coletivo - Obra pública - Manutenção - Gestão - Conservação - Reurbanização - Publicidade - Terminal de ônibus - Sistema de Transporte Hidroviário - Concorrência - Contrato - Concessionária - Plano de Urbanização - Prazo |